Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015351-79.2025.8.16.0013 Recurso: 0015351-79.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente: WALDECIR APARECIDO SAMPAIO DAS CHAGAS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – WALDECIR APARECIDO SAMPAIO DAS CHAGAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao ser mantida a pena de suspensão do direito de dirigir sem fundamentação suficiente e sem enfrentar o parecer ministerial que opinava pelo afastamento da sanção Sustentou contrariedade aos arts. 293, 296 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por entender que, considerando “a situação excepcional e as responsabilidades familiares do apelante” (fl. 6, mov. 1.1), deve a pena da suspensão do direito de dirigir ser afastada ou, ao menos, reduzida. Defendeu, ainda, ser indevida a aplicação da pena acessória com base no art. 296, pois tal sanção já consta do preceito secundário do art. 306, configurando ‘bis in idem’. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023). No que se refere à alegada contrariedade aos arts. 293, 296 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “Quanto à penalidade de suspensão do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor esclarece-se que essaé pena acessória, aplicada cumulativamente à pena de detenção quando do cometimento do crime de embriaguez ao volante, como mesmo previsto no preceito secundário do art. 306, da Lei 9.503/1997. Dessa forma, por estar expressamente prevista a sua aplicação, não é possível o seu simples afastamento. Quanto ao tempo de suspensão aplicado, diferentemente do afirmado pela defesa, em seu recurso, não foram aplicados 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, mas sim 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, como mesmo se constata na fundamentação da sentença. Em que pese conste que a pena definitiva é de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, levando em conta o contido na decisão, possível concluir que se trata de mero erro material. A par disso, em que pese a argumentação trazida pela defesa, verifica-se que o tempo de suspensão aplicado, o qual sejam 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, não havendo razão para a sua alteração. (...) Por fim, deve haver a exclusão, de ofício, da análise relativa à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em razão da reincidência específica, prevista no art. 296, da Lei 9.503/1997, considerando que inaplicável ao presente caso, já que, como antes já referido, o art. 306, da Lei 9.503/1997, já prevê essa penalidade acessória” (fls. 11-12, mov. 31.1 – acórdão de Apelação). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A pena de suspensão da permissão de dirigir é prevista na legislação de forma cumulativa, e sua aplicação no caso tem correspondência com a pena privativa de liberdade” (AgRg no HC n. 989.414/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJEN 19.5.2025). Ainda, ‘mutatis mutandis’: AgRg no REsp n. 1.744.154/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16.11.2018. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para acolher a pretensão recursal, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “(...) 3. Tampouco há falar em exclusão da pena acessória, tendo em vista que ‘os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito’ (AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), não havendo, tampouco, cogitar-se de maior redução da pena acessória, por demandar exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 8.2.2021) – grifo nosso. Quanto à aventada ocorrência de ‘bis in idem’ na aplicação da pena acessória com base no art. 296 do CTB, verifica-se a falta de interesse recursal, uma vez que, como visto, o Colegiado excluiu, “de ofício, da análise relativa à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em razão da reincidência específica, prevista no art. 296, da Lei 9.503/1997, considerando que inaplicável ao presente caso, já que, como antes já referido, o art. 306, da Lei 9.503/1997, já prevê essa penalidade acessória” (fl. 12, mov. 31.1 – acórdão de Apelação). A interposição do recurso exige que a parte tenha sucumbido e que a eventual reforma do acórdão possa lhe trazer uma decisão mais favorável, o que não ocorreu no caso em tela. Confira-se, a propósito: “(...) 2. ‘A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer’ (REsp 914062/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 29/09/2011). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial” (AgInt no AREsp 1961497 /MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15.12.2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e por falta de interesse recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
|